Legislação
Medida Provisória 1.045, de 27/04/2021
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 21- Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos processos administrativos que tramitam em meio eletrônico.
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