Legislação
Medida Provisória 1.045, de 27/04/2021
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 24- O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editará atos complementares para a execução do disposto nos art. 22 e art. 23. [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 22. Medida Provisória 1.045/2021, art. 23.]]
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