Legislação
Medida Provisória 1.046, de 27/04/2021
Capítulo IV - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS (Ir para)
Art. 12- O disposto no § 1º do art. 5º, no art. 7º, no art. 8º, no art. 9º e no parágrafo único do art. 10 aplica-se às férias coletivas. [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 5º.]] [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 7º.]] [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 8º.]] [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 9º.]] [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 10.]]
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