Legislação
Medida Provisória 1.046, de 27/04/2021
Capítulo V - DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS (Ir para)
Art. 14- Os empregadores poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 1º.]]
Parágrafo único - Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
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