Legislação
Medida Provisória 1.046, de 27/04/2021
Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 31- O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata a CLT, art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;