Legislação
Medida Provisória 1.046, de 27/04/2021
Capítulo II - DO TELETRABALHO (Ir para)
Art. 4º- Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.
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