Legislação

Medida Provisória 1.046, de 27/04/2021

Art.

Capítulo III - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (Ir para)

Art. 7º

- O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período a que se refere o art. 1º poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei 4.749, de 12/08/1965. [[Lei 4.749/1965, art. 1º.]]

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