Legislação

Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021

Art. 10

Capítulo III - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (Ir para)

Seção I - DO SERVIÇO DE EMISSÃO (Ir para)

Art. 10

- O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão.

Parágrafo único - O serviço de emissão do DT-e poderá ser delegado por convênio entre o Ministério da Infraestrutura e as entidades da administração pública federal indireta.

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