Legislação

Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021

Art. 12

Capítulo III - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (Ir para)

Seção I - DO SERVIÇO DE EMISSÃO (Ir para)

Art. 12

- Poderão ser utilizados como fatura, para fins de emissão de duplicata escritural, na forma prevista na Lei 13.775, de 20/12/2018, a critério do responsável pela emissão da duplicata:

I - o DT-e; e

II - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, inclusive aquele gerado a partir da Nota Fiscal Fácil, instituído em ajuste celebrado entre o Conselho Nacional de Política Fazendária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Parágrafo único - A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas para troca de informações com entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, na forma prevista em regulamentação estabelecida pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal de que trata o § 1º do art. 3º da Lei 13.775/2018. [[Lei 13.775/2018, art. 3º.]]

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