Legislação
Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021
Capítulo III - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (Ir para)
Seção II - DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 13- Constitui obrigação do embarcador ou do proprietário de carga contratante de serviços de transporte, de seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido, na forma prevista nesta Medida Provisória e em seu regulamento.
§ 1º - Deverá ser emitido apenas um DT-e na hipótese de operação de transporte multimodal de cargas realizada por ou sob a responsabilidade de operador de transporte multimodal, nos termos do disposto no art. 5º da Lei 9.611, de 19/02/1998. [[Lei 9.611, de 19/02/1998, art. 5º.]]
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de transporte dutoviário, a geração e a emissão do DT-e são obrigação do transportador.
§ 3º - Em operações de transporte de carga fracionada oriunda de diferentes embarcadores e consolidada pelo transportador para carregamento no mesmo veículo, o transportador ficará responsável pela geração e pela solicitação de emissão de DT-e único que englobe todos os contratos de transporte envolvidos, e caberá aos embarcadores contratantes o rateio proporcional dos custos incorridos.
§ 4º - Na hipótese de o transportador contratado pelo embarcador ou o proprietário da carga decidir por subcontratar, mesmo que por meio de empresa intermediária, Transportador Autônomo de Carga - TAC ou equiparado, conforme definido na Lei 11.442, de 5/01/2007, o subcontratante deverá informar a subcontratação por meio de identificação própria no DT-e.
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