Legislação
Medida Provisória 1.057, de 06/07/2021
- A apuração do crédito presumido de que trata o art. 3º poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2022, pelas instituições de que trata o art. 3º que apresentarem, de forma cumulativa: [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º.]]
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 1º - O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na fórmula constante do Anexo I.
§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º - O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista na Medida Provisória 992/2020, e no § 1º deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.
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