Legislação
Medida Provisória 1.057, de 06/07/2021
- Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial das instituições de que trata o art. 3º, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto no art. 3º. [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º.]]
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data da entrada em vigor desta Medida Provisória.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;