Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 10

Capítulo II - DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO CHAMAMENTO PARA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- O edital do chamamento indicará, no mínimo, as seguintes informações:

I - a ferrovia a ser autorizada;

II - o perfil de cargas ou de passageiros transportados; e

III - a contrapartida mínima devida pela autorização, incluída a possibilidade de pagamento de outorga.

Parágrafo único - Poderão acompanhar o instrumento de chamamento público de que trata o caput os estudos, os projetos e as licenças obtidos pela administração pública, inclusive aqueles decorrentes de manifestação de interesse de particulares.

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