Legislação
Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
Capítulo II - DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO CHAMAMENTO PARA AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 11- Encerrado o processo de chamamento público, o Ministério da Infraestrutura deverá decidir acerca das propostas recebidas, observado o seguinte:
I - na hipótese de haver uma única proposta habilitada ao final do processo de chamamento, a autorização poderá ser expedida diretamente ao interessado; e
II - na hipótese de haver mais de uma proposta habilitada, a ANTT disciplinará, observadas as diretrizes do Ministério da Infraestrutura, os procedimentos e os prazos para realização de processo seletivo público.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o inciso II do caput, será considerado como critério de julgamento para a escolha do vencedor o maior lance, incluída a possibilidade de pagamento de outorga, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
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