Legislação
Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
Capítulo II - DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DOS BENS VINCULADOS À AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 14- Os bens móveis e imóveis constituintes da ferrovia autorizada não são reversíveis ao Poder Público, quando a respectiva autorização for extinta, exceto quando se tratar de bens públicos transferidos à autorizatária, nos termos do § 5º do art. 12. [[Medida Provisória 1.065/2021, art. 12.]]
§ 1º - Os bens públicos alienados à autorizatária não serão reversíveis.
§ 2º - A autorizatária não fará jus a qualquer indenização pelo Poder Público em decorrência das melhorias que efetuar nos bens reversíveis de que trata o caput, ainda que não tenham sido amortizadas.
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