Legislação
Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
Capítulo II - DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DOS BENS VINCULADOS À AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 16- A autorizatária poderá, a seu critério, desativar trechos ferroviários, mediante comunicação à ANTT, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos trechos cujas áreas foram obtidas mediante desapropriação, exceto mediante anuência da ANTT.
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