Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 17

Capítulo III - DAS FERROVIAS REGISTRADAS E DO OPERADOR FERROVIÁRIO INDEPENDENTE (Ir para)

Art. 17

- Será admitida a construção e exploração de ferrovias particulares mediante registro na ANTT, desde que localizadas exclusivamente em áreas privadas e observadas as diretrizes da política nacional de transportes ferroviários.

Parágrafo único - As ferrovias de que trata o caput se submeterão à regulação e à fiscalização da ANTT, restritas a questões de trânsito e segurança.

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