Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 19

Capítulo IV - DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR CONCESSÃO OU PERMISSÃO (Ir para)

Seção I - DAS CONCESSÕES E DAS PERMISSÕES (Ir para)

Art. 19

- O serviço de transporte ferroviário poderá ser prestado indiretamente pela União, mediante outorga por concessão ou permissão, precedida de licitação.

Parágrafo único - A exploração de que trata o caput será feita nos termos desta Medida Provisória, com aplicação supletiva do disposto:

I - na Lei 8.987, de 13/02/1995;

II - na Lei 9.074, de 7/07/1995;

III - na Lei 10.233, de 5/06/2001;

IV - na Lei 11.079, de 30/12/2004;

V - na Lei 13.448, de 5/06/2017; e

VI - na Lei 14.133 de 01/04/2021.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total