Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 20

Capítulo IV - DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR CONCESSÃO OU PERMISSÃO (Ir para)

Seção II - DA DEVOLUÇÃO OU DESATIVAÇÃO DE RAMAIS A PEDIDO (Ir para)

Art. 20

- A administradora ferroviária, em regime de concessão ou permissão, poderá requerer à ANTT a devolução ou a desativação de trechos ferroviários:

I - que não apresentem tráfego comercial nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido; ou

II - comprovadamente antieconômicos, no âmbito do respectivo contrato de concessão ou permissão, independentemente de período sem tráfego comercial, em decorrência da extinção ou do exaurimento das fontes da carga.

§ 1º - A concessionária ou permissionária deverá manter a obrigação de guarda e vigilância dos ativos, até a conclusão do processo, com a apuração da devida indenização à União prevista no contrato, vedada a imposição de penalidades pela devolução ou desativação desde o ato do requerimento junto à ANTT.

§ 2º - O valor da indenização devida pela concessionária ou permissionária em decorrência da devolução ou desativação dos trechos de que trata o caput:

I - será apurado pela ANTT, com o apoio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, nos termos do contrato e da metodologia de cálculo vigente, considerada a compensação de eventuais créditos de titularidade da concessionária ou permissionária perante à União;

II - poderá ser investido na expansão de capacidade e na ampliação da malha que remanescer sob responsabilidade da concessionária ou permissionária, ressalvada a obrigação prevista em contrato, na solução de conflitos urbanos, na preservação do patrimônio ferroviário, ou em outra forma de investimento cruzado de interesse do Ministério da Infraestrutura, conforme acordado entre a ANTT e a concessionária ou permissionária, na forma do regulamento; e

III - poderá ser pago ao termo do contrato de concessão ou de permissão.

§ 3º - O pedido de devolução ou desativação dos trechos ferroviários deverá ser acompanhado de estudo técnico disponibilizado pela concessionária ou permissionária que indique as alternativas de destinação dos bens móveis e imóveis vinculados ao trecho devolvido ou desativado, tais como:

I - transferência para novo investidor;

II - utilização no transporte de passageiros;

III - criação de acessos ferroviários;

IV - destinação para finalidades culturais, sociais, históricas, turísticas ou de preservação;

V - reurbanização e formação de parques; ou

VI - alienação, na forma prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei 12.379/2011. [[Lei 12.379/2011, art. 24.]]

§ 4º - A destinação final dos bens móveis e imóveis relacionados ao trecho devolvido ou desativado nos termos do caput será determinada pela União, observadas as diretrizes do Ministério da Infraestrutura, com base em estudo apresentado pela concessionária ou permissionária responsável pela malha em que está inserido o trecho devolvido ou desativado e observadas as atribuições da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no caso dos bens imóveis.

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