Legislação
Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
Capítulo IV - DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR CONCESSÃO OU PERMISSÃO (Ir para)
Seção III - DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DA PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA FERROVIÁRIA (Ir para)
Art. 21- Os contratos de concessão ou permissão de ferrovias firmados a partir da data de publicação desta Medida Provisória deverão prever recursos:
I - para o desenvolvimento tecnológico do setor; e
II - para a preservação da memória ferroviária.
§ 1º - Os recursos de que trata o inciso I do caput serão utilizados para a realização de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor ferroviário, mediante aplicação dos recursos em programas prioritários, observadas as diretrizes do Ministério da Infraestrutura, em parceria com:
I - instituições científicas, tecnológicas e de inovação
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
III - empresas estatais que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística;
IV - organizações sociais, qualificadas conforme a Lei 9.637, de 15/05/1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor ferroviário; ou
V - entidade de autorregulação ferroviária de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º - Os recursos do inciso II do caput serão utilizados em projetos para a preservação do patrimônio de valor artístico, cultural e histórico das ferrovias, observado o disposto na legislação aplicável, tais como a execução de investimentos em trens turísticos, museus, ou projetos educacionais de interesse artístico, histórico ou cultural, voltados ao setor ferroviário.
§ 3º - As administradoras ferroviárias deverão apresentar lista com os projetos em que serão investidos os recursos de que trata o caput, para aprovação da ANTT.
§ 4º - Caso os produtos objeto dos investimentos de que trata o caput estejam relacionados a bens móveis ou imóveis, estes deverão ser públicos e não terão a sua propriedade alterada por ocasião da aplicação dos recursos previstos.
§ 5º - O disposto nos § 1º a § 4º aplica-se aos contratos de outorga ferroviária vigentes que contenham cláusulas com previsão de recursos relacionados no caput.
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