Legislação
Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
Capítulo V - DAS REGRAS COMUNS PARA CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DAS OPERAÇÕES URBANÍSTICAS (Ir para)
Art. 28- A instalação de nova infraestrutura ferroviária em zonas urbanas ou em zonas de expansão urbana deve observar o regime urbanístico disposto em legislação municipal e distrital e as disposições do plano municipal de mobilidade urbana, quando houver.
§ 1º - Quando se tratar de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas formalmente instituídas, deverão ser observadas também as disposições do plano de desenvolvimento urbano integrado.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica às instalações internas dos portos organizados, que deverão observar o respectivo plano de desenvolvimento e zoneamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;