Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 40

Capítulo VII - DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Ir para)

Seção II - DA SEGURANÇA E DA VIGILÂNCIA DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Ir para)

Art. 40

- A administradora ferroviária e os operadores ferroviários independentes devem adotar as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:

I - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;

II - garantir a segurança dos passageiros e a integridade dos bens que lhe forem confiados; e

III - salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita.

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