Legislação
Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
Capítulo VII - DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Ir para)
Seção II - DA SEGURANÇA E DA VIGILÂNCIA DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Ir para)
Art. 41- Compete à administradora ferroviária e ao operador ferroviário independente exercer a vigilância em suas dependências, em ação harmônica com os órgãos policiais competentes, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único - A administradora ferroviária e o operador ferroviário independente podem exigir, nas estações ou nos trens sob sua responsabilidade, que os passageiros e sua bagagem sejam submetidos a procedimentos de registro, de vistoria e de segurança.
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