Legislação
Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
Capítulo II - DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- O interessado em obter a autorização para a exploração indireta do serviço de transporte ferroviário, em novas ferrovias ou em novos pátios ferroviários, pode requerê-la diretamente ao Ministério da Infraestrutura, a qualquer tempo.
§ 1º - O requerimento deve ser instruído com, no mínimo:
I - minuta do contrato de adesão preenchido com os dados técnicos propostos pelo requerente;
II - estudo técnico da ferrovia, com, no mínimo:
a) a indicação do traçado total da infraestrutura ferroviária pretendida;
b) a configuração logística e os aspectos urbanísticos e ambientais relevantes;
c) as características básicas da ferrovia com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária; e
d) o cronograma estimado para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária; e
III - certidões de regularidade fiscal do requerente.
§ 2º - Conhecido o requerimento de autorização de que trata o caput, o Ministério da Infraestrutura deverá:
I - analisar a convergência do objeto do requerimento com a política nacional de transporte ferroviário;
II - publicar o extrato do requerimento, inclusive em seu sítio eletrônico;
III - deliberar sobre a outorga da autorização, ouvida a ANTT; e
IV - publicar o resultado da deliberação e, em caso de deferimento, o extrato do contrato.
§ 3º - A ANTT deverá avaliar a compatibilidade locacional da ferrovia requerida com as demais infraestruturas implantadas ou outorgadas, de modo a subsidiar o Ministério da Infraestrutura para a deliberação sobre o requerimento de autorização.
§ 4º - Verificada a incompatibilidade locacional, o requerente deverá apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado.
§ 5º - Nenhuma autorização será negada pelo Ministério da Infraestrutura, exceto nas hipóteses de:
I - inobservância ao disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento;
II - incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário; ou
III - motivo técnico-operacional relevante devidamente justificado.
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