Legislação
Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
Capítulo II - DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO CHAMAMENTO PARA AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 9º- O Ministério da Infraestrutura poderá, a qualquer tempo, determinar à ANTT a abertura de processo de chamamento público para identificar e selecionar interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, de carga ou de passageiros, em ferrovias:
I - não implantadas;
II - sem operação;
III - em processo de devolução ou desativação;
IV - outorgadas a empresas estatais, exceto as subconcedidas; ou
V - ociosas, nos termos do regulamento.
§ 1º - Mediante comprovação da ANTT, a ausência de operação de que trata o inciso II do caput é caracterizada, em ferrovias outorgadas em regime de concessão e permissão, pela:
I - existência de bens reversíveis não explorados; ou
II - inexistência de tráfego comercial por mais de dois anos.
§ 2º - O procedimento de que trata o caput deve ser realizado em consonância com as diretrizes do planejamento e da política nacional de transporte ferroviário.
§ 3º - Na hipótese de interesse na exploração dos trechos ferroviários de que trata o caput que estejam em regime de concessão ou permissão, poderá ser realizada a cisão desses trechos da atual administradora ferroviária em favor da nova autorização, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos devidos pela administradora ferroviária atual, pagos ao termo do contrato de concessão ou de permissão.
§ 4º - A cisão de que trata o § 3º será formalizada por aditivo ao contrato de concessão ou permissão.
§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II a V do caput, é vedada a participação da administradora ferroviária atual no chamamento.
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