Legislação
Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021
Capítulo II - DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (Ir para)
Art. 5º- A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 6º; [[Medida Provisória 1.090/2021, art. 6º.]]
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 6º; [[Medida Provisória 1.090/2021, art. 6º.]]
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias.
§ 1º - É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I a IV do caput para o equacionamento dos créditos.
§ 2º - É vedada a transação que:
I - implique redução superior a oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor total dos créditos a serem transacionados;
II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a cento e cinquenta meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies; ou
III - envolva créditos que não estejam inadimplentes.
§ 3º - Na hipótese de transação que envolva pessoa cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º será de até noventa e dois por cento.
§ 4º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis.
§ 5º - Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput, é permitida a concessão de até doze por cento de desconto no principal da dívida.
§ 6º - A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.
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