Legislação
Medida Provisória 1.099, de 28/01/2022
Capítulo II - DA SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, DA DEFINIÇÃO DA JORNADA E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 3º- Aos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será assegurada pelo Município a oferta de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária mínima de doze horas para cada trinta dias de permanência no Programa e carga horária máxima de cem horas anuais.
§ 1º - Observado o disposto no caput, os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional poderão ser realizados em dias ou em meses específicos no decorrer da participação no Programa, sem prejuízo das demais atividades.
§ 2º - A qualificação de que trata o caput será prestada pelas seguintes entidades:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários -Senai, de que trata o Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942;
II - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, de que trata o Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, de que trata a Lei 8.315, de 23/12/1991;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat, de que trata a Lei 8.706, de 14/09/1993;
V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, de que trata a Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001; e
VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, de que trata a Lei 8.029, de 12/04/1990.
§ 3º - A indicação das vagas para qualificação profissional será realizada pelo Poder Executivo do Município ofertante e direcionada às entidades a que se refere § 2º com atuação no referido Município, observada a relação entre a qualificação pretendida e a atuação finalística do serviço escolhido.
§ 4º - Na hipótese de inexistência de unidade das entidades a que se refere o § 2º no Município, poderá ser indicado serviço que atue em outro Município do mesmo Estado.
§ 5º - Os cursos de que trata o caput poderão ser ofertados nas seguintes modalidades:
I - presencial;
II - semipresencial; ou
III - remota.
§ 6º - O planejamento da qualificação a ser ofertada considerará as principais atividades econômicas e produtivas do Município, com vistas a aumentar a empregabilidade e o empreendedorismo dos beneficiários.
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