Legislação

Medida Provisória 1.099, de 28/01/2022

Art.

Capítulo II - DA SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, DA DEFINIÇÃO DA JORNADA E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 4º

- Para fins de aplicação do disposto no art. 12, compete às entidades de que trata o § 2º do art. 3º: [[Medida Provisória 1.099/2021, art. 3º. Medida Provisória 1.099/2021, art. 12.]]

I - verificar a frequência e o aproveitamento dos beneficiários; e

II - comunicar ao Município os casos em que os beneficiários tiverem aproveitamento insuficiente ou frequência inferior à mínima estabelecida.

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