Legislação
Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022
Capítulo II - DA EMISSÃO DE LETRA DE RISCO DE SEGURO POR MEIO DE SOCIEDADE SEGURADORA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (Ir para)
Seção II - DA LETRA DE RISCO DE SEGURO (Ir para)
Art. 13- A LRS será emitida exclusivamente sob a forma escritural, por meio de lançamento em sistema eletrônico da SSPE emissora.
§ 1º - A SSPE emissora emitirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título.
§ 2º - A certidão de que trata o § 1º poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;