Legislação

Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022

Art. 31

Capítulo III - DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E À EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS (Ir para)

Seção III - REGIME FIDUCIÁRIO (Ir para)

Art. 31

- O regime fiduciário de que trata esta Seção será extinto pelo implemento das condições a que esteja submetido, em conformidade com o termo de securitização, ou nas hipóteses de resgate dos Certificados de Recebíveis mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos titulares dos Certificados de Recebíveis, em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º - O agente fiduciário, uma vez resgatados integralmente os Certificados de Recebíveis e extinto o regime fiduciário, deverá fornecer à companhia securitizadora, no prazo de três dias úteis, contado da data do resgate, termo de quitação, que servirá para baixa do registro do regime fiduciário junto à entidade de que trata o caput do art. 17. [[Medida Provisória 1.103/2022, art. 17.]]

§ 2º - A baixa de que trata o § 1º importará a reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora dos ativos que sobejarem.

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