Legislação
Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022
Capítulo II - DA EMISSÃO DE LETRA DE RISCO DE SEGURO POR MEIO DE SOCIEDADE SEGURADORA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 7º- Compete ao CNSP, além das demais competências previstas na legislação:
I - estabelecer as diretrizes e as normas referentes aos contratos e à aceitação, pela SSPE, dos riscos de seguros e resseguros, do seu financiamento via emissão de LRS e das condições da emissão;
II - regulamentar limites e restrições, quando aplicáveis, nas operações de que trata esta Medida Provisória;
III - regulamentar os critérios previstos no § 3º do art. 2º; [[Medida Provisória 1.103/2022, art. 2º.]]
IV - estabelecer a forma e as condições para o registro e o depósito da LRS;
V - determinar as demonstrações financeiras a serem elaboradas pela SSPE, a sua periodicidade e a necessidade de auditoria efetuada por auditores independentes; e
VI - regulamentar os demais aspectos necessários à operacionalização do disposto nesta Medida Provisória.
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