Legislação
Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022
Capítulo II - DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (Ir para)
Seção II - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (Ir para)
Art. 10- O pagamento da remuneração das férias concedidas durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 2º. CLT, art. 145.]]
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