Legislação
Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 43- Durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 2º. CLT, art. 476-A.]]
§ 1º - A suspensão do contrato de trabalho para a realização do curso de qualificação de que trata o caput poderá ser realizada por acordo individual escrito, quando houver o pagamento pelo empregador de ajuda compensatória mensal em valor equivalente à diferença entre a remuneração do empregado e a bolsa qualificação.
§ 2º - O pagamento da ajuda compensatória de que trata o § 1º deste artigo observará o disposto no § 1º do art. 31. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 31.]]
§ 3º - Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista no § 1º, houver a celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as cláusulas do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao período da negociação coletiva; e
II - a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual, a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho.
§ 4º - As condições do acordo individual prevalecerão sobre a negociação coletiva se forem mais favoráveis ao trabalhador.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;