Legislação
Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 45- Durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, ficam reduzidos pela metade. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 2º.]]
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