Legislação
Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022
Capítulo II - DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (Ir para)
Seção II - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (Ir para)
Art. 7º- O empregador poderá, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, suspender as férias e as licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 2º.]]
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