Legislação
Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023
Art. 22
Art. 22
- A Lei 10.188/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.188/2001, art. 1º - [...]
[...]
§ 4º - Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial poderão ser destinados por cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, para pessoa física ou jurídica, conforme regulamentação do Ministério das Cidades, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis, com prioridade para:
[...]. ] (NR)
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