Legislação

Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023

Art. 10

Capítulo II - DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção V - DAS CONDICIONALIDADES (Ir para)

Art. 10

- A manutenção da família como beneficiária no Programa Bolsa Família dependerá, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento, do cumprimento, pelos integrantes das famílias, de condicionalidades relativas:

I - à realização de pré-natal;

II - ao cumprimento do calendário nacional de vacinação;

III - ao acompanhamento do estado nutricional, para os beneficiários que tenham até sete anos de idade incompletos; e

IV - à frequência escolar mínima de:

a) sessenta por cento, para os beneficiários de quatro anos a seis anos de idade incompletos; e

b) setenta e cinco por cento, para os beneficiários de seis anos a dezoito anos de idade incompletos que não tenham concluído a educação básica.

§ 1º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:

I - os critérios para o cumprimento das condicionalidades;

II - as informações a serem coletadas e disponibilizadas;

III - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e pela execução das políticas destinadas à provisão dos serviços relacionados com as condicionalidades;

IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a adoção de procedimentos de caráter punitivo e de exposição vexatória;

V - as alterações nos percentuais de frequência escolar estabelecidos no inciso IV do caput; e

VI - os procedimentos e os mecanismos para a verificação da situação da família e o seu atendimento, com estabelecimento de prazo razoável para que possa cumprir as exigências antes de ser desligada do Programa Bolsa Família.

§ 2º - A rede de serviços do SUAS poderá atender ou acompanhar as famílias beneficiárias em situação de descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, com vistas à superação gradativa de suas vulnerabilidades, na forma estabelecida em regulamento.

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