Legislação

Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023

Art. 15

Capítulo II - DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção VII - DO AGENTE OPERADOR E PAGADOR (Ir para)

Art. 15

- Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família, dispensada a licitação para sua contratação, mediante condições a serem pactuadas com o Governo federal, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - É vedado ao agente operador e pagador efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou de qualquer programa de transferência condicionada de renda, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal, com a anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira para efetuar o pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família.

§ 3º - Poderão ser contratadas instituições públicas e privadas para apoiar a operacionalização e o pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, fica dispensada a licitação, caso se trate de instituição pública que tenha, entre suas competências, as atividades contratadas para a operacionalização do Programa Bolsa Família.

§ 5º - O Governo federal poderá firmar apenas um instrumento contratual com a Caixa Econômica Federal para a execução das atividades:

I - de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família;

II - de fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção do CadÚnico; e

III - de desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados.

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