Legislação
Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023
Capítulo II - DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Seção IX - DO RESSARCIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 18- Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o responsável familiar que dolosamente prestar informação falsa no CadÚnico, ao registrar seus dados ou dos integrantes de sua família, que resulte no ingresso ou na permanência como beneficiário do Programa Bolsa Família, deverá ressarcir ao erário os valores recebidos a título de benefícios financeiros do Programa.
§ 1º - A notificação para o ressarcimento de que trata o caput poderá ser realizada pelos seguintes meios, sem prejuízo de outros que possam ser estabelecidos em regulamento:
I - meio eletrônico;
II - serviço de mensagens curtas (short message service) - SMS;
III - rede bancária;
IV - via postal, considerado o endereço do beneficiário constante do CadÚnico, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente de notificação;
V - pessoalmente, quando entregue ao beneficiário em mão, desde que haja registro da notificação; ou
VI - edital, quando o beneficiário não for localizado, após a notificação realizada pelos meios previstos nos incisos I a V.
§ 2º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I - as condições e os valores mínimos para a cobrança de ressarcimento a que se refere o caput;
II - as formas de notificação previstas nos incisos I, II e III do § 1º; e
III - os prazos, as etapas e os procedimentos necessários ao processo de ressarcimento.
§ 3º - Para fins de ressarcimento, será considerado o valor original do débito atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 4º - Nas hipóteses de denúncia ou de constatação de indício de fraude cometida por agente público durante a inscrição da família no CadÚnico, as informações serão enviadas para apuração da autoridade policial competente.
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