Legislação

Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023

Art.
Art. 3º

- As bolsas e as indenizações estabelecidas no âmbito do Programa Mais Médicos:

I - não representam vínculo empregatício com a União; e

II - não implicam incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais.

Parágrafo único - As bolsas a que se refere o caput:

I - podem ser destinadas a programas de formação de médicos especialistas no âmbito da Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde; e

II - constituem-se em doações com encargos.

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