Legislação

Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023

Art.
Art. 4º

- Poderão fornecer produtos ao PAA os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrarem no disposto no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006. [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

§ 1º - As aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput ou indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º - Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrarem no art. 3º da Lei 11.326/2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constituirá ato cooperativo, previsto na Lei 5.764, de 16/12/1971. [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

§ 3º - Na hipótese de participação de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, o Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer critérios diferenciados de enquadramento para atender a realidades culturais e sociais específicas, nos termos do regulamento do PAA.

§ 4º - Conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA, terão prioridade de acesso ao Programa:

I - os agricultores familiares incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e

II - os agricultores familiares pertencentes aos seguintes grupos:

a) povos indígenas;

b) comunidades quilombolas e tradicionais;

c) assentados da reforma agrária;

d) negros;

e) mulheres; e

f) juventude rural.

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