Legislação
Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023
Título I - DA TRIBUTAÇÃO DA RENDA AUFERIDA NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 1º- A renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior será tributada pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF segundo o disposto nesta Medida Provisória.
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