Legislação
Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023
Capítulo V - DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 10- A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31/12/2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10% (dez por cento).
§ 1º - A opção de que trata o caput se aplica a:
I - aplicações financeiras de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º;[[Medida Provisória 1.171/2023, art. 3º.]]
II - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
III - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e
IV - participações em entidades controladas, observado o disposto no art. 4º.[[Medida Provisória 1.171/2023, art. 4º.]]
§ 2º - Para fins da tributação de que trata o caput, os bens e direitos serão atualizados para o seu valor de mercado em 31/12/2022:
I - para os ativos de que trata o inciso I do § 1º, o saldo existente na data-base, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;
II - para os ativos de que tratam os incisos II e III do § 1º, o valor de mercado na data-base conforme avaliação feita por entidade especializada; e
III - para os ativos de que trata o inciso IV do § 1º, o valor do patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou equivalente, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos princípios contábeis do País, com suporte em documentação hábil e idônea, incluindo a identificação do capital social, ou equivalente, reserva de capital, lucros acumulados e reservas de lucros.
§ 3º - Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em reais, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido:
I - em dólar dos Estados Unidos da América, pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do ano-calendário de referência de atualização; e
II - em moeda nacional, pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do ano-calendário de referência de atualização.
§ 4º - Os saldos tributados na forma prevista neste artigo:
I - serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto;
II - serão incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito; e
III - no caso de controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente.
§ 5º - O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular, nos termos desta Medida Provisória.
§ 6º - A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior.
§ 7º - O imposto deverá ser pago até 30/11/2023.
§ 8º - A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e deverá conter, no mínimo:
I - identificação do declarante;
II - identificação dos bens e direitos;
III - valor do bem ou direito constante da última DAA relativa ao ano-calendário de 2022; e
IV - valor atualizado do bem ou direito em moeda nacional.
§ 9º - Não poderão ser objeto de atualização:
I - bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31/05/2023;
II - bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo; e
III - joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
§ 10 - A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto.
§ 11 - Não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto de que trata este artigo.
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