Legislação

Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023

Art.

Capítulo III - DAS ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 5º

- Serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no País, na forma prevista no art. 2º:[[Medida Provisória 1.171/2023, art. 2º.]]

I - os lucros apurados até 31/12/2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º; e[[Medida Provisória 1.171/2023, art. 4º.]]

II - os lucros apurados a partir de 01/01/2024 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º.[[Medida Provisória 1.171/2023, art. 4º.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados efetivamente disponibilizados para a pessoa física residente no País:

I - no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou

II - em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física, ou com pessoa a ela vinculada, conforme o disposto no § 2º do art. 4º, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros.[[Medida Provisória 1.171/2023, art. 4º.]]

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