Legislação

Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023

Art.

Capítulo III - DAS ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 6º

- A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º, comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital. [[Medida Provisória 1.171/2023, art. 4º.]]

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