Legislação
Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023
Capítulo IV - DOS TRUSTS NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 9º- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - trust - figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários, em relação aos bens e direitos indicados na escritura do trust;
II - instituidor (settlor) - a pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust;
III - administrador do trust (trustee) - a pessoa física ou instituição responsável por administrar os bens e direitos objeto do trust, de acordo com as regras da escritura do trust e da carta de desejos;
IV - beneficiário (beneficiary) - uma ou mais pessoas indicadas pelo instituidor para receber do administrador do trust os bens e direitos objeto do trust, acrescidos dos seus frutos, de acordo com as regras estabelecidas na escritura do trust e na carta de desejos;
V - distribuição (distribution) - qualquer ato de disposição de bens e direitos objeto do trust em favor do beneficiário, tais como a disponibilização da posse, usufruto e propriedade de bens e direitos;
VI - escritura do trust (trust deed) - ato escrito de manifestação de vontade do instituidor que rege a constituição e o funcionamento do trust, incluindo as regras de distribuição dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições; e
VII - carta de desejos (letter of wishes) - ato suplementar que pode ser escrito pelo instituidor em relação às regras de funcionamento do trust e da distribuição de bens e direitos para os beneficiários.
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