Legislação

Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023

Art. 11

Capítulo V - OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO DESCONTO PATROCINADO AO CONSUMIDOR (Ir para)

Art. 11

- Durante os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a concessão do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória ficará restrita aos seguintes grupos:

I - quinze dias, no caso de aquisição de automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis, para pessoa física; e

II - quinze dias, no caso de veículos para transporte de cargas e de passageiros, para pessoa física, transportador autônomo, microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte.

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá prorrogar os prazos estabelecidos no caput e autorizar, a qualquer momento, a concessão do desconto patrocinado sem restrição de grupos.

Medida Provisória 1.178, de 30/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá prorrogar, por iguais períodos, os prazos estabelecidos no caput.]

§ 2º - Na operação de revenda de veículo sustentável antes de transcorrido o período de seis meses da data da aquisição junto à montadora ou à concessionária, deverá ser efetuado o recolhimento do desconto patrocinado concedido.

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