Legislação

Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023

Art. 22

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 22

- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para execução do disposto nesta Medida Provisória.

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