Legislação

Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023

Art. 13

Capítulo IV - DO DESENROLA BRASIL (Ir para)

Art. 13

- Para a renegociação de dívidas de pessoas físicas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2, os agentes financeiros habilitados poderão apurar crédito presumido na forma prevista nos art. 3º e art. 4º da Lei 14.257, de 01/12/2021, em montante total limitado ao menor valor entre: [[Lei 14.257/2021, art. 3º. Lei 14.257/2021, art. 4º.]]

I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2; e

II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo:

I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e

II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.

§ 3º - A apuração do crédito presumido de que trata o caput poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028, pelos agentes financeiros que apresentarem, de forma cumulativa:

I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 4º - O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na fórmula constante do Anexo I à Lei 14.257/2021.

§ 5º - O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista no § 4º não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.

§ 6º - O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou

II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 7º - Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 14.257/2021. [[Lei 14.257/2021, art. 4º.]]

§ 8º - As instituições a que se refere o caput que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas - CGPE e do Programa de Estímulo ao Crédito - PEC deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória 992, de 16/07/2020, e no art. 3º da Lei 14.257/2021, respectivamente para cada Programa, do valor estabelecido no inciso II do caput. [[Medida Provisória 982/2020, art. 3º. Lei 14.257/2021, art. 3º.]]

§ 9º - O crédito presumido de que trata este artigo poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.

§ 10 - O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros habilitados.

§ 11 - O disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata este artigo. [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]

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