Legislação
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023
Capítulo XI - DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS (Ir para)
Art. 53- A transformação de cargos a que se refere o art. 52 será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 52.]]
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